Built to suit: entenda esse tipo de locação e quais empresa podem se adequar a ele

Built to suit: entenda esse tipo de locação e quais empresa podem se adequar a ele

Bancos, franquias e alguns outros modelos de negócios precisam ter um imóvel com uma estrutura específica, de acordo com as especificações para marca. Porém, nem sempre essas empresas querem investir na construção ou reforma de um ambiente que seja exatamente o que elas necessitam. Como atender a esse público então? Foi exatamente para isso que foi criado o modelo de locação chamado de built to suit ou, em português, construído para servir.

Nesse tipo de transação, uma pessoa ou empresa se dispõem a construir ou reformar para deixar o prédio exatamente como o locatário quer. Dessa forma, por exemplo, se for um banco, a pessoa ou empresa responsável pela construção fará exatamente como o banco quer o prédio.

Entenda mais sobre o  built to suit e para que que serve!

O que é o built to suit?

Nessa forma de locação imobiliária, o locador procura o locatário e encomenda um imóvel nos moldes dele. Ao fechar o contrato, o locatário fica obrigado a construir ou reformar e o locador a alugar o bem quando estiver pronto.

Assim, esse tipo de locação é comumente adotado por:

  • Indústrias;
  • Comércios;
  • Financeiras;
  • Startups;
  • Empresas de Médio e Grande Porte.

No geral, esse tipo de contrato é firmado por longo prazo, variando, muitas vezes, entre 10 e 20 anos. Afinal, a pessoa que locou vai precisar tem tempo para pagar os custos para o locatário. Esse, por sua vez, vai precisar aproveitar, da melhor forma, o prédio construído especialmente para  empresa.

Legislação

Esse tipo de locação é regulamentado pela Lei 12.744, de 19 de dezembro de 2012. Dentre as normas descritas nela, há a determinação de que o locador não poderá o locador reaver o imóvel alugado durante a validade do contrato. Do outro lado, o locatário poderá devolver o imóvel, desde que pague toda a multa determinada no contrato, levando em consideração o tempo que falta para o contrato terminar.

Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiro, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. 1 – Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. 2- Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação”, diz o artigo 54-A.

Lembrando que o valor da multa deve levar em consideração que o locador tenha o retorno do capital investido, além dos aluguéis.

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